Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0005751-28.2025.8.16.0112 Ap Vara Cível de Marechal Cândido Rondon Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA Apelado(s): JOSE FERNANDO MENDONCA DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, pela qual o d. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC (mov. 30.1, Projudi 1º grau). Aduz a parte apelante, em síntese, que: a) a contratação por aplicativo/mobile banking é válida, pois foi realizada em ambiente seguro, com login, senha individual, registro de data, horário, IP, dispositivo utilizado e demais condições pactuadas; b) a legislação brasileira admite manifestações de vontade em meio eletrônico, inexistindo exigência de assinatura manuscrita ou forma específica para a contratação de crédito; c) o pagamento de parcelas pelo apelado confirma a ciência e adesão ao negócio jurídico, afastando a alegação de ausência de anuência; e d) o documento apresentado preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, pois identifica as partes, o valor contratado, número de parcelas, encargos, vencimentos e cláusula de vencimento antecipado, sendo indevida a extinção do feito (mov. 33.1, Projudi 1º grau). Contrarrazões não apresentadas. Antes que o recurso fosse julgado, fora noticiado ao mov. 33.1 - TJ a realização de acordo entre as partes. Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator. É o Relatório. Diante da celebração de acordo (mov. 9.1 - TJ), não há mais interesse recursal, de modo que o recurso resta prejudicado. Por consequência, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o fazendo conforme previsto no inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do mesmo Codex. Comunique-se ao Juízo de origem a homologação ocorrida em sede recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Intimem-se. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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