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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005751-28.2025.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível n° 0005751-28.2025.8.16.0112 Ap
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA
Apelado(s): JOSE FERNANDO MENDONCA DE OLIVEIRA
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução de título extrajudicial, pela qual o d. Juízo a
quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem a resolução do
mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do
CPC (mov. 30.1, Projudi 1º grau).
Aduz a parte apelante, em síntese, que: a) a contratação por
aplicativo/mobile banking é válida, pois foi realizada em ambiente seguro, com
login, senha individual, registro de data, horário, IP, dispositivo utilizado e
demais condições pactuadas; b) a legislação brasileira admite manifestações de
vontade em meio eletrônico, inexistindo exigência de assinatura manuscrita ou
forma específica para a contratação de crédito; c) o pagamento de parcelas pelo
apelado confirma a ciência e adesão ao negócio jurídico, afastando a alegação de
ausência de anuência; e d) o documento apresentado preenche os requisitos de
liquidez, certeza e exigibilidade, pois identifica as partes, o valor contratado,
número de parcelas, encargos, vencimentos e cláusula de vencimento
antecipado, sendo indevida a extinção do feito (mov. 33.1, Projudi 1º grau).
Contrarrazões não apresentadas.
Antes que o recurso fosse julgado, fora noticiado ao mov. 33.1 - TJ a
realização de acordo entre as partes.
Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.
É o Relatório.
Diante da celebração de acordo (mov. 9.1 - TJ), não há mais
interesse recursal, de modo que o recurso resta prejudicado.
Por consequência, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
o fazendo conforme previsto no inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil,
extinguindo o procedimento recursal e julgo extinto o feito, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do mesmo Codex.
Comunique-se ao Juízo de origem a homologação ocorrida em sede
recursal.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem os autos
ao Juízo de origem para os devidos fins.
Intimem-se.

Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Relator convocado